Art. 27 Cabe à Câmara de Vereadores, com sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais;
II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III - votar, entre outras, as leis de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano do Plano Diretor, do Parcelamento do Solo Urbano ou Expansão Urbana, do uso e ocupação do Solo Urbano e Expansão Urbana, o Código de Obras e Código de Posturas.
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de em préstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento.
V - autorizar subvenções e concessão de auxílios, no interesse social:
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas, resguardado o princípio da obrigatoriedade da licitação,
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis:
VIII - autorizar a concessão de uso de bens municipais.
IX - autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a seis meses:
X - autorizar a alienação de bens imóveis;
XI - autorizar consórcios com outros municípios e convênios com terceiros;
XII - legislar sobre a atribuição e alteração da denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - estabelecer os critérios para á delimitação do perímetro urbano e instituir as zonas urbanas;
XIV - autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado;
XV - legislar sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da respectiva remuneração;
XVI - legislar sobre a definição da política educacional da rede pública municipal de ensino;
XVII - dispor sobre as normas da política administrativa;
XVIII - dispor sobre a transferência temporária da sede do governo municipal;
XIX - aprovar loteamentos;
XX - autorizar emissão de títulos de dívida, aceita de créditos e prestação de garantias;
XXI - encaminhar o Plano Plurianual às entidades organizadas representativas dos diferentes segmentos da sociedade para que o estudem em tempo hábil e apresentem sugestões ao Poder Legislativo, antes de sua votação.
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de Vereadores são formadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 28 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Constituição Municipal e do Regimento Interno.
II - elaborar o Seu Regimento Interno;
III - fixar, para a legislatura subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Constituição;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município, noventa dias após o parecer do Tribunal de Contas e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo:
VI - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo fixado em lei,
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa,
VIII - dispor através de resolução sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; (Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional n 12, de 7 de março de 1997.)
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder de dez dias.
X - mudar temporariamente a sua sede;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Constituição;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, me diante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV - tomar compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da câmara;
XVII - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, ou os responsáveis pela administração direta e fundações, para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Constituição;
XXI - apreciar os vetos do Prefeito;
XXII - julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas;
XXIII - referendar convênios com entidades de direito público ou privado, firmados pelo Executivo, no interesse público, que deverão ser imediatamente encaminhados à Câmara Municipal;
XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito;
XXV - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XXVI - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
XXVII - outorgar, pelo voto mínimo de dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstas em lei, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XXVIII - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto ás verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
§ 1º As deliberações da Câmara sobre matérias de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna e de decreto legislativo nos demais casos.
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente aprovado pelo Plenário, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração direta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Constituição.
§ 3º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.