Câmara Municipal de Rondonópolis

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Câmara Municipal de Rondonópolis - Poder Legislativo


Dispõe a Lei Orgânica do município de Rondonópolis,


DAS ATRIBUIÇOES DA CÂMARA MUNICIPAL



Art. 27 Cabe à Câmara de Vereadores, com sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais;

II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;

III - votar, entre outras, as leis de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano do Plano Diretor, do Parcelamento do Solo Urbano ou Expansão Urbana, do uso e ocupação do Solo Urbano e Expansão Urbana, o Código de Obras e Código de Posturas.

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de em préstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento.

V - autorizar subvenções e concessão de auxílios, no interesse social:

VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas, resguardado o princípio da obrigatoriedade da licitação,

VII - autorizar a aquisição de bens imóveis:

VIII - autorizar a concessão de uso de bens municipais.

IX - autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a seis meses:

X - autorizar a alienação de bens imóveis;

XI - autorizar consórcios com outros municípios e convênios com terceiros;

XII - legislar sobre a atribuição e alteração da denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - estabelecer os critérios para á delimitação do perímetro urbano e instituir as zonas urbanas;

XIV - autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado;

XV - legislar sobre a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da respectiva remuneração;

XVI - legislar sobre a definição da política educacional da rede pública municipal de ensino;

XVII - dispor sobre as normas da política administrativa;

XVIII - dispor sobre a transferência temporária da sede do governo municipal;

XIX - aprovar loteamentos;

XX - autorizar emissão de títulos de dívida, aceita de créditos e prestação de garantias;

XXI - encaminhar o Plano Plurianual às entidades organizadas representativas dos diferentes segmentos da sociedade para que o estudem em tempo hábil e apresentem sugestões ao Poder Legislativo, antes de sua votação.

Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de Vereadores são formadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 28 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Constituição Municipal e do Regimento Interno.

II - elaborar o Seu Regimento Interno;

III - fixar, para a legislatura subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Constituição;

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município, noventa dias após o parecer do Tribunal de Contas e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo:

VI - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo fixado em lei,

VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa,

VIII - dispor através de resolução sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; (Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional n 12, de 7 de março de 1997.)

IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder de dez dias.

X - mudar temporariamente a sua sede;

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Constituição;

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, me diante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

XIV - tomar compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da câmara;

XVII - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, ou os responsáveis pela administração direta e fundações, para prestar informações sobre a matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Constituição;

XXI - apreciar os vetos do Prefeito;

XXII - julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas;

XXIII - referendar convênios com entidades de direito público ou privado, firmados pelo Executivo, no interesse público, que deverão ser imediatamente encaminhados à Câmara Municipal;

XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito;

XXV - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;

XXVI - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;

XXVII - outorgar, pelo voto mínimo de dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstas em lei, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município;

XXVIII - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto ás verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;

§ 1º As deliberações da Câmara sobre matérias de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna e de decreto legislativo nos demais casos.

§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente aprovado pelo Plenário, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração direta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Constituição.

§ 3º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.